DIREITOS DO TRABALHADOR: VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS SEUS?

 DIREITOS DO TRABALHADOR: VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS SEUS?

Cotidianamente, exercemos nosso trabalho como meio de sobreviver e sentir-se socialmente útil. É claro que a relação que é desenvolvida entre patrão e empregado merece cuidados especiais, justamente pela sua importância na vida de qualquer cidadão, esteja ele em qualquer dos lados da situação.

Assim, há 70 anos, as leis que tratam do tema foram consolidadas em um único diploma, a chamada Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Apesar do longo tempo de vigência, ainda restam dúvidas sobre a sua aplicação.1138mc115

Por isso, listamos abaixo alguns dos mais importantes direitos trabalhistas e que merecem destaque:

1) Um empregado pode processar o empregador sem precisar de advogado: O empregado pode comparecer à vara do trabalho do seu município munido da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos. O setor responsável vai anotar os seus pedidos contra o empregador e levar a ação à Justiça, sem a necessidade da contratação de um advogado. No entanto, se a empresa recorrer da decisão do juiz nessa ação, o empregado terá que contratar um advogado.

2) Um acidente sofrido pelo empregado a caminho do trabalho é considerado acidente de trabalho: Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de veículo de propriedade do segurado.

3) É preciso ter pelo menos 11 horas de descanso entre dois turnos de trabalho: O artigo 66 da CLT prevê entre duas jornadas de trabalho consecutivas é preciso que o empregado tenha 11 horas de descanso.

4) Jornada de trabalho de 6h ou mais no dia gera intervalo para almoço: O artigo 71 da CLT prevê que é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1h e no máximo 2h para quem tem uma jornada de trabalho igual ou superior a 6h.

5) O empregado tem até 2 anos para entrar com uma ação contra o empregador: De acordo com o artigo11 da CLT, o trabalhador pode entrar com uma ação trabalhista até dois anos após o término do contrato de trabalho.

6) Se o empregado trabalha em um lugar de difícil acesso, o tempo que gastou para chegar até a empresa conta como hora de trabalho: O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho será computado na jornada de trabalho apenas quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público (artigo 58 da CLT).

7) No Brasil, a jornada de trabalho máxima é de 44 horas semanais: A jornada de trabalho máxima prevista em lei é de 44 horas semanais, sendo 8 horas de segunda a sexta e 4 horas aos sábados, conforme previsto no artigo 58 da CLT.

8) O empregador não pode pagar menos para as mulheres do que para os homens: O artigo 5º da Constituição Federal (CF) impede qualquer tipo de discriminação por sexo, pois determina que: “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.

9) Quem presta serviços durante o horário noturno deve trabalhar 7h e receber 8h: O artigo 73 da CLT fala que cada hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos. Assim, quando completar 7h de trabalho efetivo o empregador terá cumprido jornada de 8h.

10) Quem trabalha 5h por dia tem direito a um intervalo de 15 minutos para descanso ou alimentação: O artigo 71 da CLT fala que será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a jornada de trabalho ultrapassar 4h e for menor a 6h.

11) Todo trabalhador tem direito a um descanso semanal de 24h consecutivas: O artigo 67 da CLT diz que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24h consecutivas. O artigo ressalta ainda queesse dia de descanso deverá coincidir com o domingo.

12) As férias no trabalho de um estudante menor de 18 anos não precisam coincidir com suas férias escolares: O artigo 136 da CLT diz os estudantes com menos de 18 anos devem tirar férias no trabalho no período das férias escolares.

13) O patrão não pode demitir a funcionária grávida até cinco meses após o parto: De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a gestante tem estabilidade no emprego da confirmação da gravidez a até cinco meses após o parto.

14) O patrão não pode exigir que a funcionária faça um exame de gravidez antes da contratação: De acordo com o artigo 373-A da CLT nenhum empregador pode exigir “atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego”.

15) Membros de uma família que trabalham juntos devem tirar férias juntos: O artigo 136, § 1º, da CLT prevê que “os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço”.

dr rafael

POR RAFAEL SANTANA.

Advogado. Titular do Escritório “Rafael Santana Advogados Associados”.

Professor de Direito Constitucional e Previdenciário da Fasete.

 

1 Comment

  • Parabéns Rafael pela excelente matéria.

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