24 de junho de 2026 16:04

SINPA: Comunicado oficial – Jornada de trabalho aos sábados

Redação PA Notícias

O Sindicato Empresarial do Comércio de Paulo Afonso e Região (SINPA) emite o presente comunicado com o objetivo de orientar as empresas de Paulo Afonso e Região, que pretendem estender o horário de funcionamento de seus estabelecimentos aos sábados, abrangendo também o período da tarde.

Atualmente, a prática majoritária no comércio local compreende o trabalho de segunda a sexta-feira, por 8 horas diárias, e aos sábados por 4 horas no período da manhã, totalizando o limite de 44 horas semanais previsto no Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Para expandir o atendimento para o turno da tarde de forma regular e sem riscos jurídicos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) oferece duas alternativas aos empregadores:

1. Redistribuição da jornada regular (sem acréscimo de custos).
Caso a empresa deseje abrir no sábado à tarde sem incorrer no pagamento de horas extraordinárias, poderá reorganizar a distribuição das horas de trabalho ao longo da semana.
• Aplicação: É possível reduzir a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, transferindo as horas restantes para o período da tarde de sábado. Também é permitida a criação de escalas de revezamento entre equipes (uma trabalhando pela manhã e outra à tarde).
• Requisito legal: O somatório das horas trabalhadas de segunda-feira a sábado por cada colaborador não pode ultrapassar o teto de 44 horas semanais. Os artigos 58 e 444 da CLT, resguardam o direito do empregador de organizar os horários da atividade econômica, desde que respeitados os limites legais.

2. Regime de Horas Extraordinárias
Se os colaboradores já cumprem integralmente as 44 horas semanais na jornada atual e a empresa necessita que trabalhem além desse período no sábado à tarde, as horas excedentes serão consideradas extraordinárias.
• Aplicação: O empregado prestará o serviço além de sua jornada normal, fazendo jus à remuneração correspondente ao tempo adicional.
• Requisito legal: A legislação limita a prestação de horas suplementares a, no máximo, 2 horas diárias. O valor dessas horas deve ser pago com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme art. 59 da CLT. Recomenda-se também a consulta à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para verificar se há previsão de percentual superior.

Recomendação de Segurança Jurídica: Independentemente da modalidade adotada, este Sindicato adverte sobre a obrigatoriedade do registro rigoroso e fiel dos horários de entrada, saídas e intervalos de todos os empregados, conforme determina o Artigo 74, § 2º da CLT, medida indispensável para evitar passivos trabalhistas e penalidades administrativas.

A Diretoria permanece à disposição de seus associados e filiados para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Atenciosamente,
Sindicato Empresarial de Paulo Afonso e Região
Francisco de Assis Ferreira – Diretor Presidente.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *